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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Artigo 4.º

Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL

1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades patronais com

a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor

Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à Segurança Social até ao fim do

ano civil.

2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa

de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 - Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao

pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às

remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela Segurança Social o apuramento do valor resultante do

somatório das contribuições entregues nos termos do n.º anterior, após ao que procede à comparação com o

valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for superior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora deve

proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for inferior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais nenhum

pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

Artigo 6.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no n.º anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — João Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado —

Jerónimo de Sousa.

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