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16 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confirma o “Andante”, passe social intermodal, como título nos transportes coletivos e atualiza

o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

As zonas previstas e abrangidas pelo sistema “Andante”, passe social intermodal dos transportes coletivos

da Área Metropolitana do Porto, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo

3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Delimitação do zonamento do “Andante”, passe social intermodal

As zonas do passe social intermodal/Andante servidas pelos operadores de transportes públicos de

passageiros abrangem toda a Área Metropolitana do Porto e repartem-se por áreas geográficas a definir, tendo

por base o ajustamento das zonas existentes, a realizar pelos serviços competentes da Área Metropolitana do

Porto, em diálogo com as empresas públicas e privadas, as autarquias e os movimentos de utentes dos

transportes públicos.

Artigo 4.º

Validade

1 - A validade dos passes sociais intermodais/Andante previstos na presente lei, nos percursos dentro das

áreas definidas nos artigos 2.º e 3º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam

empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos

e redes de transportes.

2 - A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O “Andante”, passe social intermodal, pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) semanal com validade de sete dias seguidos.

b) quinzenal com validade de quinze dias seguidos.

c) mensal com validade para cada mês.

Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado

um regime especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo

tarifário.

2- Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.