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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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A composição do Comité de Bioética de España é a seguinte:

 Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse

efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;

 Seis membros propostos pela Administración General del Estado na seguinte proporção:

1.º - Um membro pelo Ministerio de Justicia;

2.º - Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;

3.º - Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;

4.º - Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité de Bioética de España.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa às bases de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, sobre esta matéria, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 269/XIII, do PAN, que «Altera

a composição do CNECV».

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, em fase de especialidade, ouvir ou pedir parecer escrito ao Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida - CNECV e à Ordem dos Psicólogos Portugueses, no sentido de auscultar

estas entidades sobre o interesse e oportunidade de a Ordem estar representada no Conselho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa poderá envolver encargos, tendo em conta que o proponente pretende

que o CNECV passe a integrar na sua composição um novo membro a designar pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses. Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os

membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições

de transportes, nos termos da lei geral.

Refira-se, ainda, que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira.O seu projeto

de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República e o apoio administrativo,

logístico e financeiro necessário ao seu funcionamento, bem como as suas instalações são assegurados por

verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR6.

Acresce que o Orçamento da Assembleia da República para 2018 está atualmente em vias de elaboração,

pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, deve ser dado conhecimento ao Conselho de Administração, enquanto

órgão responsável pela elaboração do referido instrumento financeiro.

Face ao exposto, há também que ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede

a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Em caso de aprovação e, em sede de

6 Em caso de aprovação, poderá, eventualmente justificar a audição do Conselho de Administração da AR.