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16 DE MARÇO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por um Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de julho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 19 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Assim, tem como objeto a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,

alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, incluindo-se a designação, pela Ordem dos Psicólogos, de um

elemento a integrar o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que esta será a

segunda alteração, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário que estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal 1 , incluir no título a indicação do número de

ordem da alteração, conforme se propõe:

«Integração de um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida. (Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º

19/2015, de 6 de março)»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e não estando prevista disposição a contemplá-la, verifica-se que,

em caso de aprovação, entrará em vigor no quinto dia após ao da sua publicação, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após

a publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.