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21 DE MARÇO DE 2018

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a) Alimentação;

b) Alojamento;

c) Apoio a deslocações;

d) Serviços de saúde e psicologia;

e) Apoio a atividades culturais e desportivas;

f) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

g) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 16.º

Alimentação

1 – O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos

estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 - Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, e pelo menos uma durante

os fins-de-semana e dias feriados, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 – Aos estudantes do ensino superior público é possibilitado o acesso a qualquer cantina ou bar

independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

4 – Os serviços de ação social devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o

fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

5 – O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e bares não pode

exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

6 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo são distribuídas senhas de refeição gratuitas, que podem

ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

7 – O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente

por Portaria do Ministério da tutela mediante proposta do CNASES, até ao início de cada ano letivo.

8 – Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços de ação social

devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes

a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos

estudantes.

9 – Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços de ação social devem

atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo

médio nacional por refeição.

Artigo 17.º

Estudante Deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 18.º

Alojamento

1 – É da responsabilidade do Governo a criação de uma rede de residências que cubra as necessidades das

instituições do ensino superior.

2 – Cabe aos serviços de ação social assegurar o processo de candidatura para acesso por parte dos

estudantes às residências.

3 – As residências de estudantes são regidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho, sobre

proposta conjunta dos representantes dos estudantes e dos serviços de ação social, tendo obrigatoriamente de

constar:

a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;