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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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b) As normas de disciplina interna;

c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.

4 – Aos estudantes deslocados que sejam beneficiários de bolsa de estudo, é garantido o pagamento integral

do valor do alojamento.

5 – Quando a oferta disponível de camas for insuficiente paras as necessidades da instituição, é garantido

ao estudante deslocado que seja beneficiário de bolsa de estudo, um complemento de alojamento, destinado a

custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem

propostos.

6 – Os serviços de ação social devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7 – Os custos do alojamento em residências dos serviços de ação social são determinados anualmente por

portaria do Ministério da tutela, sob proposta do CNASES, sendo obrigatoriamente ouvidas as Associações de

Estudantes.

8 – Os estudantes alojados em residências dos serviços de ação social têm direito a participar na respetiva

gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 19.º

Apoio a deslocações em transportes coletivos

1 – Sem prejuízo de regimes legais mais favoráveis, os estudantes do ensino superior têm direito a uma

redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais

em vigor, seja qual a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

2 – Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral nos preços de

assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual a sua

modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de

transporte aéreo no território continental.

Artigo 20.º

Serviços de saúde e psicopedagogia

1 – Os serviços de ação social asseguram, através de serviços próprios ou através de protocolos com os

serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica, psicopedagogia e de enfermagem gratuitas

aos estudantes e às pessoas a seu cargo.

2 – A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de

especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3 – O previsto no presente artigo não prejudica a existência em cada instituição de gabinetes de apoio ao

estudante.

4 – Compete ao Governo a criação de Gabinetes de Apoio à Inclusão nas instituições públicas de ensino

superior, tendo como objetivo apoiar a inclusão dos alunos com Necessidades Educativas Especiais no ensino

superior.

Artigo 21.º

Apoio a atividades culturais e desportivas

1 – Cabe ao Governo a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o

pagamento dos seguros necessários à prática desportiva.

2 – Em cada instituição são criados apoios às atividades desportivas e culturais, nomeadamente, a partir da

elaboração e aprovação de regimes especiais que permita a conciliação do estudo e as atividades desportivas

e culturais.