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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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c) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição

particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação

social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

d) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos.

3 – A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se

verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

Subsecção III

Condições de elegibilidade

Artigo 27.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que:

a) Satisfaça o previsto no artigo 3.º da presente lei;

b) Esteja matriculado um estabelecimento de ensino superior;

c) Esteja inscrito a um mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:

i) O estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior, em virtude de se encontrar a finalizar o

ciclo de estudos;

ii) Estar matriculado em regime de tempo parcial;

iii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS devido a normas regulamentares referentes à inscrição

na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

iv) Doença do próprio ou de familiar;

v) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

vi) Exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

d) Tenha um rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 1,5 IAS;

e) Seja titular do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de

setembro.

Artigo 28.º

Rendimento Líquido Mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por RLmpc,

o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos

do agregado familiar no ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e

de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios previstos em legislação própria;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – O rendimento calculado nos termos previstos do número anterior é, mediante análise específica da

situação e das suas implicações, objeto de abatimento não superior a 10 % quando se verifique uma ou mais

das seguintes situações: