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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

152

Artigo 152.º-C

Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:

a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;

b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;

c) Propor medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,

designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados

judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativas ao funcionamento dos tribunais

judiciais;

e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de

comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;

f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em

matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento

dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos

juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade

dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;

h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de

processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público

na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período

considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;

j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos

Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura;

k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à

formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-

lhe dar execução às decisões deste;

l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e

para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação

realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;

m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para

docentes deste estabelecimento;

n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação

com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.

Artigo 153.º

Competência do presidente

1- Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-

presidente;

c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou

delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;

d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;

e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;

f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;