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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;

c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.

4- Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:

a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que

exerçam funções a tempo integral.

5- Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;

c) Um juiz desembargador;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;

f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;

g) O vogal relator.

6- Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado

na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.

7- Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;

c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que

exerçam funções a tempo integral.

8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção

de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.

9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser

desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.

Artigo 150.º-A

Assessores

[Revogado].

Artigo 151.º

Competência do plenário

Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho

permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do

artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;

d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;

e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u)v) e w) do artigo 149.º;

f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;

g) Aplicar a pena de demissão;