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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

148

6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale

a impedimento definitivo.

7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado

o suplente.

8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou

o vogal para decisão.

9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.

10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de

imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 148.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com

as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.

2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os

direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4

do artigo 17.º.

3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo

integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de

origem.

4 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral

auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.

5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do

plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da

área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os

magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das

suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 149.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de

organização judiciária;

c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos

presidentes dos tribunais de comarca;

d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de

competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços

do Ministério Público;

e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;