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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 132.º

Procedimento de reabilitação

1- É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.

2- Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Artigo 133.º

Tramitação da reabilitação

1- A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das

sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de

multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2- A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

SECÇÃO VII

Registo de sanções disciplinares

Artigo 134.º

Registo

1- No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos

magistrados judiciais.

2- No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas

bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3- O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos

exigidos para a proteção de dados pessoais.

4- A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,

pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

Artigo 135.º

Cancelamento do registo

As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou

extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração

disciplinar:

a) Dois anos nos casos de advertência registada;

b) Cinco anos nos casos de multa;

c) Oito anos nos casos de transferência;

d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.