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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 120.º-A

Audiência pública

1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior

a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência

pública para apresentação da sua defesa.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-

presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o

instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu

defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 121.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 118.º.

Artigo 121.º-A

Impugnação

1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto

e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do

procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 91.º.

Artigo 122.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação

do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 123.º

Nulidades e irregularidades

1- Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de

diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização

fosse obrigatória.

2- As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a

ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 123.º-A

Averiguação

1- O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre

queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.