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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as

diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por

despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.

3- Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Artigo 117.º

Termo da instrução

1- Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos

constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se

encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.

2- O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.

3- No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,

articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo

e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos

legais e as sanções aplicáveis.

4- Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que

é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.

Artigo 118.º

Notificação do arguido

1- A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio,

sob registo, com aviso de receção.

2- Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de

um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.

3- O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.

4- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento

do arguido.

Artigo 119.º

Defesa do arguido

1- Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer

outras diligências de prova.

2- O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido

quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer

circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os

documentos apresentados.

3- Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a

interpor no prazo de 10 dias.

4- O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 120.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar

os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta

de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.