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4 DE ABRIL DE 2018

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3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor,

a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter

cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido

despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 111.º-A

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 112.º

Nomeação de defensor

1- Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença,

anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.

2- Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o

prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva do arguido

1- O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,

sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual

caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao

prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.

2- A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e

profissional do magistrado.

3- A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e

não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.

Artigo 114.º

Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,

suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.

Artigo 115.º

Prazo de instrução

1- A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.

2- O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração

do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que

iniciar a instrução do procedimento.

3- O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão

da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da

Magistratura, que a aprecia.

Artigo 116.º

Instrução do procedimento

1- O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até

se ultimar a instrução.