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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2- O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a

aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 123.º-B

Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos

os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou

a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.

Artigo 123.º-C

Inquérito e sindicância

1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do

funcionamento dos serviços.

Artigo 123.º-D

Prazo do inquérito

1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao

Conselho Superior da Magistratura.

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal

haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

Artigo 124.º

Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1- No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz

constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,

com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2- As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a

possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular

funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.

3- Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a

identificação completa do queixoso.

4- No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante

designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 125.º

Tramitação e prazo da sindicância

1- A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2- Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.

3- Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da

Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.