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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o

ato eleitoral ser repetido.

Artigo 140.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento

organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em

termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado

pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão

de serviço de natureza não judicial.

4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias

posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar

no Diário da República.

Artigo 141.º

Organização de listas

1- A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efetua-se mediante listas

elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2- As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do

Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito

colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.

3- Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.

4- Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da

Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 142.º

Distribuição de lugares

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:

a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Lisboa;

e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da

Relação do Porto e de Guimarães;

f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Coimbra;

g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Évora.

Artigo 143.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.