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4 DE ABRIL DE 2018

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h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da

independência dos juízes;

i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,

por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um

dos respetivos membros;

j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 5.º.

k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;

l) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.º

Competência das secções do conselho permanente

Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da

sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as

respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.

Artigo 152.º-A

Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais:

a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de

delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;

b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.

2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,

podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Artigo 152.º-B

Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares

1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:

a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;

b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo

instrutor;

c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos

disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar averiguações e propor ao Plenário a realização de sindicâncias;

f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;

g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;

h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou

demissão;

i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;

j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.