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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 126.º

Conversão em procedimento disciplinar

1- Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo

de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do

processo disciplinar.

2- No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho

Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Revisão das sanções disciplinares

Artigo 127.º

Revisão

1- As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2- A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 128.º

Processo

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido

obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 129.º

Sequência do processo de revisão

1- Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se

verificam os pressupostos da revisão.

2- Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos

119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

Procedência da revisão

1- Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2- No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado

é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida

da sua revogação ou alteração.

SECÇÃO VI

Reabilitação

Artigo 131.º

Reabilitação

É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.