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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 108.º

Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no

competente processo individual.

SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 108.º-A

Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.

3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas

disposições do procedimento comum.

SUBSECÇÃO I

Procedimento comum

Artigo 109.º

Procedimento disciplinar

1- O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2- O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do

arguido.

3- Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que

salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4- A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde

que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 110.º

Competência para instauração do procedimento

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra

magistrados judiciais.

Artigo 110.º-A

Apensação de procedimentos disciplinares

1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 111.º

Natureza confidencial do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à

decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,

examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar

que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.