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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a

suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar

pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por

meio dela, ser alcançadas.

5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1- As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;

b) Um ano, nos casos de transferência;

c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;

d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

2- O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado

a sanção disciplinar.

Artigo 89.º

Sujeição à responsabilidade disciplinar

1- A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da

função.

2- Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar

quando regressar à atividade.

3- Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à

atividade.

Artigo 90.º

Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem

fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração

pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO II

Espécies de sanções disciplinares

Artigo 91.º

Escala de sanções

1- Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Aposentação ou reforma compulsiva;

f) Demissão.