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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 83.º-C

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força

de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou prosseguir.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 83.º-D

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de

procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito

ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição

aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles

processos, para decisão; e

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já

caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 83.º-E

Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,

com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo

Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.

SECÇÃO II

Classificação das infrações

Artigo 83.º-F

Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,

graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 83.º-G

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração

ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes

para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:

a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da

lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;