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4 DE ABRIL DE 2018

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CAPÍTULO VII

Antiguidade e disponibilidade

Artigo 72.º

Antiguidade na categoria

1- A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos

Judiciários.

2- A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação

no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.

3- A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 73.º

Tempo de serviço para a antiguidade

Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as

regiões autónomas e de membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho

de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos

terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não

vier a ser confirmada;

e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou

absolvição;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;

g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;

h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12º.

Artigo 74.º

Tempo de serviço que não conta para antiguidade

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo

do disposto no artigo 14.º;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 75.º

Contagem de antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data,

observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista

de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.