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4 DE ABRIL DE 2018

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4- Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício

de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,

ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.

5- A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante

escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.

6- Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas

na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.

Artigo 62.º

Autorização

1- A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da

Magistratura.

2- A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo

serviço.

3- O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem

um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante.

Artigo 63.º

Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo

1- Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis

por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo

período, de igual duração.

2- Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a

cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis

anos consecutivos.

3- Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho

Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no

número anterior.

4- As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da

cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar

essa atividade, sem prejuízo de renovação.

5- As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz

junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.

6- O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os

efeitos, como de efetivo serviço na função.

CAPÍTULO VI

Jubilação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Jubilação e aposentação ou reforma

Artigo 64.º

Jubilação

1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não

disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo

menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no

período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se

decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.