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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2- Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem

assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita

dos magistrados em serviço ativo.

3- Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e no

n.º 2 do artigo 26.º-A.

4- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade

na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de

serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 64.º-A

Pensão dos magistrados jubilados

1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais

incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à

remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota

para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em

função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica

a jubilação.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,

calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o

estatuto de aposentação ou reforma.

5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime

geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.

Artigo 64.º-B

Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar

que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.

2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os

interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da

Magistratura.

3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe

seja concedida escusa.

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 65.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os

remete à instituição de proteçãosocial competente para a atribuir.

Artigo 66.º

Incapacidade

1- São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por

debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da

função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.