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4 DE ABRIL DE 2018

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2- Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo

de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3- Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou

reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos

necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação

do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o

exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4- No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.

5- Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior

da Magistratura a informação tida por pertinente.

6- No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão

do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

7- A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da

função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 67.º

Reconversão profissional

1- Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer

a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional

ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de

outras.

2- O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada

por doença profissional ou acidente em serviço.

3- No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em

consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.

4- Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar

adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro

do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5- A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial,

determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.

Artigo 67.º-A

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja

calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 68.º

Aposentação ou reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base

na seguinte fórmula: