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4 DE ABRIL DE 2018

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e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.

8- O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder

um quinto do quadro legal.

SECÇÃO VI

Posse

Artigo 53.º

Requisitos da posse

1- A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.

2- No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:

“Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar

a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.”

3- Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao

da publicação da nomeação no Diário da República.

4- Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou

autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 54.º

Falta de posse

1- Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de

qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo

durante dois anos.

2- Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.

3- A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a

posse no prazo.

Artigo 55.º

Comissões ordinárias

[Revogado.]

Artigo 56.º

Comissões de natureza judicial

[Revogado.]

Artigo 57.º

Competência para conferir posse

1- Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo

Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;

b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;

c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos locais e centrais;

d) Perante o presidente da comarca onde se situa a sede do tribunal de competência territorial alargada, no

caso dos juízes de direito destes tribunais.