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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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9- A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo

Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou

de mérito.

Artigo 52.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1- A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente

em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente,

tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;

e) Currículo universitário e pós-universitário;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2- Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso

de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) Vogais:

i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele

órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do

n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.

3- O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente,

sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho

Superior da Magistratura.

4- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade

em caso de empate.

5- Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou

doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.

6- O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e

outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20

dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo,

subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por

voto secreto, de entre os indicados.

7- A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito, sem prejuízo do número

seguinte;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação;