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4 DE ABRIL DE 2018

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c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

seguida de mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;

e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções

públicas.

Artigo 41.º

Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que

organiza este Centro.

Artigo 42.º

Primeira nomeação

1- Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2- Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de

competência genérica.

3- Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com

a antecedência necessária a cada movimento judicial.

Artigo 43.º

Condições de transferência

1- Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da

deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

2- Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem

recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.

3- Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em

lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como

juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou

em lugares de juízo central.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excecional, permutas

que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando

o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.

5- Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que

a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por

necessidades gerais de serviço.

Artigo 44.º

Colocação e preferências

1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo

de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem

decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em

lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de

exercício de funções em juízo local de competência genérica.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]