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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 37.º

Inspeção e classificação de juízes desembargadores

1- A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar

inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao

acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.

2- Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho

Superior da Magistratura.

3- Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Movimentos judiciais

1- O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de

efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.

2- Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam

razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com

antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.

3- Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira

instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 39.º

Preparação dos movimentos

1- Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à

efetividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho

Superior da Magistratura.

2- Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo

requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3- São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de maio, ou até 25 dias

antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º

4- Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até

ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

SECÇÃO II

Nomeação de juízes de direito

Artigo 40.º

Requisitos para o ingresso

São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;