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4 DE ABRIL DE 2018

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na escala indiciária do mapa constante do anexo I a este Estatuto, do qual faz parte integrante.

2- A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de

justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3- Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I a

este Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.

4- A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5- A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Artigo 23.º-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

[Revogado.]

Artigo 24.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos

sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência

ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais,

é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um

suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 26.º-A

Subsídio de compensação

1- Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da

sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça.

2- Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,

que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de

custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.