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4 DE ABRIL DE 2018

105

Artigo 10.º-B

Formação contínua

[Revogado.]

Artigo 11.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com

perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento

fundamentado do interessado.

Artigo 12.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 13.º

Pressupostos de concessão

1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço

efetivo por mais de cinco anos.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.

3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado judicial.

4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do

interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do

Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.

5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou

a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for

colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de

defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.

Artigo 14.º

Efeitos e cessação

1- O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º

pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram

a sua concessão.

2- A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando

a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3- A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido

de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra

após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.