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4 DE ABRIL DE 2018

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2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da

República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para

as regiões autónomas.

Artigo 6.º-B

Garantias de desempenho

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão

que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis com o

adequado funcionamento da administração da justiça.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos dos magistrados judiciais

SECÇÃO I

Deveres e incompatibilidades

Artigo 6.º-C

Dever de imparcialidade

Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a

todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,

magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que

sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por

casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;

c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que

sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade

em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham

desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio

judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou

administrador judicial.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais

efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham

relação processual ou funcional com o magistrado judicial.