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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do

Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.

2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são

aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início

da comissão de serviço.

3 - O estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a partir

do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 - O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por

aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A apenas se aplica aos magistrados que adquiram a condição de

jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 7.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar

necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é

objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do

artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º,

o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º

e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.