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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 123.º-B

Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos

os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou

a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.

Artigo 123.º-C

Inquérito e sindicância

1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do

funcionamento dos serviços.

Artigo 123.º-D

Prazo do inquérito

1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao

Conselho Superior da Magistratura.

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal

haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

Artigo 136.º-A

Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de

orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

Artigo 152.º-A

Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais:

a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de

delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;

b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.

2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,

podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Artigo 152.º-B

Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares

1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:

a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;

b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo

instrutor;

c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos

disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;