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4 DE ABRIL DE 2018

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5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa

organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.

Artigo 64.º-A

Pensão dos magistrados jubilados

1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais

incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à

remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota

para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

2 - [Anterior n.º 7 do artigo 67.º].

3 - [Anterior n.º 8 do artigo 67.º].

4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o

estatuto de aposentação ou reforma.

5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime

geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.

Artigo 64.º-B

Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar

que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.

2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os

interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da

Magistratura.

3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe

seja concedida escusa.

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 67.º-A

Pensão por incapacidade

[Anterior corpo do artigo 66.º].

Artigo 83.º-A

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 83.º-B

Caducidade do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho

Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar no prazo de 60 dias.