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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções,

decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.

Artigo 83.º-I

Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão

dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição

judicial em que esteja colocado;

b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando

exigível, a pertinente autorização;

c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no

respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.

Artigo 83.º-J

Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta

do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias

do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem

como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido

razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.

Artigo 84.º-A

Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade

disciplinar:

a) A coação;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 85.º-A

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 87.º-A

Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução

quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.