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4 DE ABRIL DE 2018

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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a

suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar

pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por

meio dela, ser alcançadas.

5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 108.º-A

Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.

3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas

disposições do procedimento comum.

Artigo 110.º-A

Apensação de procedimentos disciplinares

1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 111.º-A

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 120.º-A

Audiência pública

1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior

a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência

pública para apresentação da sua defesa.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-

presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o

instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu

defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 121.º-A

Impugnação

1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto

e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do

procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 91.º.