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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 45.º-B

Quadro complementar de magistrados judiciais

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais

para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos

seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.

2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma

das comarcas.

3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro auferem, quando destacados para juízo situado em

concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado,

ajudas de custo nos termos da lei geral relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.

4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da

Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o

destacamento dos respetivos magistrados judiciais.

Artigo 45.º-C

Juízes presidentes

A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição

dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.

Artigo 47.º-A

Avaliação curricular e graduação

1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por

um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-

presidente;

b) Vogais:

i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a

categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;

ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes

desembargadores, a escolher por este Conselho;

iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este

Conselho.

2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre

outros, os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo;

d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho

Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando

houver discordância em relação a esse parecer.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.