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4 DE ABRIL DE 2018

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que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros

do Governo responsáveis pela áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de

custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

3 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 30.º-A

Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação

1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso

dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente

autorizados podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em

cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de

custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o

efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da

utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 30.º-B

Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância

1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre

que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo

ou a sede do tribunal onde exerce funções.

2 - O juiz de direito que devidamente autorizado se desloque em viatura automóvel própria, tem direito ao

pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em

funções públicas.

3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano

judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce

funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas

regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optarem pelo

recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 30.º-C

Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou

por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos

fixados para os membros do Governo.

2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente

autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de

deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.

3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no

exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros

do Governo.