O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

82

Artigo 167.º

Natureza

1 - As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a possibilidade

de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.

2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de

todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:

a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de

advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;

b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;

c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;

d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.

3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos

atos ou omissões do juiz secretário desteConselho.

Artigo 167.º-A

Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 168.º

Prazo

1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias

úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ouato administrativo.

2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por

período máximo de 30 dias úteis.

3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a

tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.

4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria

são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente

confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número

anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de

impugnação jurisdicional.

Artigo 169.º

Meios de impugnação

Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da

Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação

administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.

3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe