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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 162.º

Nomeação

1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio

procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.

2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais

de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.

3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.

4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode

ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados

judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial

extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num

juiz conselheiro jubilado.

Artigo 163.º

Regime próprio

O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são

definidos em lei própria.

Artigo 164.º

Disposições gerais

1 - Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, asnormas aprovadas ou os

atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos

neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste

órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste

Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.

2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,

depois de praticado.

Artigo 166.º

Direito subsidiário

1 - Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí

previstas para os recursos administrativos.

2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de

atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,

as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.