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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

Artigo 158.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º;

e) […];

f) […];

g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;

h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos

a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.

3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-

se tacitamente delegadas no respetivo presidente.

Artigo 160.º

[…]

1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na

análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos

magistrados judiciais.

2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.

3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 161.º

[…]

Compete ao serviço de inspeção:

a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;

b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e

deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a

propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do

Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;

c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais

procedimentos destinados a averiguar a situação dos serviços;

d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor

a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;

f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte

de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;

g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços

judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais

eficiente administração da justiça.