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4 DE ABRIL DE 2018

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e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da

Relação do Porto e de Guimarães;

f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Coimbra;

g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Évora.

Artigo 145.º

[…]

1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48

horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas

seguintes à sua admissão.

2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no

seu resultado.

Artigo 147.º

[…]

1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de

quatro anos, não renovável.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer

à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta

deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:

a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções

ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.

4 - Determina a perda do mandato:

a) A renúncia;

b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de

funções;

c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que

deva comparecer;

d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.

5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de

licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.

6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale

a impedimento definitivo.

7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado

o suplente.

8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou

o vogal para decisão.

9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.

10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de

imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.