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4 DE ABRIL DE 2018

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2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado

é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida

da sua revogação ou alteração.

Artigo 131.º

Reabilitação

É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

Artigo 132.º

Procedimento de reabilitação

1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Artigo 133.º

Tramitação da reabilitação

1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das

sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de

multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

Artigo 134.º

Registo

1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos

magistrados judiciais.

2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas

bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos

exigidos para a proteção de dados pessoais.

4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,

pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

Artigo 135.º

Cancelamento do registo

As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou

extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração

disciplinar:

a) Dois anos nos casos de advertência registada;

b) Cinco anos nos casos de multa;

c) Oito anos nos casos de transferência;

d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.