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4 DE ABRIL DE 2018

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3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a

interpor no prazo de 10 dias.

4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 120.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar

os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta

de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.

Artigo 121.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.

Artigo 122.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º ou 15 dias após a afixação

do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 123.º

Nulidades e irregularidades

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de

diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização

fosse obrigatória.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 124º.º].

Artigo 123.º-A

Averiguação

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre

queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.

2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a

aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 124.º

Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz

constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,

com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a

possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular

funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.