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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a

identificação completa do queixoso.

4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante

designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 125.º

Tramitação e prazo da sindicância

1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da

Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 126.º

Conversão em procedimento disciplinar

1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo

de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do

processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho

Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 127.º

[…]

1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 128.º

[…]

1 - […].

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido

obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 129.º

[…]

1 - […].

2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos

119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

[…]

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.