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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 136.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de governo, gestão e disciplina da magistratura

judicial.

Artigo 138.º

Vice-presidente e juiz secretário

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 139.º

Forma de eleição

1 - [Revogado.]

2 - […].

3 - […].

Artigo 140.º

[…]

1 - […].

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em

termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.

3 - […].

4 - […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do

Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito

colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.

3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.

4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da

Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 142.º

[…]

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:

a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Lisboa;