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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 148.º

[…]

1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com

as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.

2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os

direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4

do artigo 17.º.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do

plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da

área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os

magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das

suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 149.º

[…]

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) […];

b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de

organização judiciária;

c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos

presidentes dos tribunais de comarca;

d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de

competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços

do Ministério Público;

e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;

f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;

g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar

as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;

h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar

adequadas;

i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral,

sobre matérias relativas à administração da justiça;

j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e

normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

k) [Anterior alínea d)];

l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;

m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários;

n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial,

observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de

outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos

tribunais por período considerado excessivo;