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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;

c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que

exerçam funções a tempo integral.

8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção

de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.

9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser

desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.

Artigo 151.º

[…]

Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho

permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do

artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;

d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;

e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u),v) e w) do artigo 149.º;

f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;

g) Aplicar a pena de demissão;

h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da

independência dos juízes;

i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,

por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um

dos respetivos membros;

j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 5.º;

k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;

l) [Anterior alínea f)].

Artigo 152.º

Competência das secções do conselho permanente

Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da

sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as

respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.

Artigo 153.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou

delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;

d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;