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4 DE ABRIL DE 2018

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«Artigo 6.º-A

Proibição de atividade política

1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.

2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da

República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para

as regiões autónomas.

Artigo 6.º-B

Garantias de desempenho

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão

que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade e eficiência, compatíveis com o

adequado funcionamento da administração da justiça.

Artigo 6.º-C

Dever de imparcialidade

Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a

todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização.

2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e

decisão processual.

Artigo 7.º-B

Deveres de sigilo e de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no

exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer

processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou

para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de

formação.

4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no

número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos

tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,

defira essa competência.

Artigo 7.º-C

Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a

assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos